VOCÊ SABIA?

Que gestante não faz jus à estabilidade provisória em contrato de trabalho por prazo determinado?

A mulher que passa ao estado gravídico no curso do contrato de trabalho, por prazo determinado, não faz jus à estabilidade provisória em razão de que o término do contrato é pré-determinado desde a sua celebração.

Neste sentido, posicionou-se o TST ao publicar a Súmula 244, que no seu inciso III diz:

“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Dessa forma, inadmissível a estabilidade provisória da gestante no contrato por prazo determinado em razão da falta de amparo legal, não se verificando a despedida arbitrária ou sem justa causa, não dando ensejo a qualquer indenização ou reintegração no emprego.




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